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Artigo 128, Inciso II, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976

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Art. 128

A máquina registradora a que se refere o artigo anterior deverá, obrigatoriamente, ter as seguintes características:

I

máquina totalizadora não acumuladora; 1 - emitir cupom legível e consecutivamente, com os seguintes elementos impressos:

a

valor da venda;

b

número de ordem consecutiva;

c

data (dia, mês e ano);

d

símbolo da operação;

e

razão social;

f

endereço (rua e número);

g

inscrição estadual;

h

CGC (MF). 2) quando emitir 2 (dois) cupons simultâneos, correspondentes à mesma operação, os dois deverão ter o mesmo número de ordem consecutiva e um deles deverá ser impresso suprimindo parte dos elementos (razão social); 3 - não possuir dispositivos que desliguem ou impeçam a emissão de cupom, ressalvado o caso do item seguinte; 4 - não possuir teclas impressoras negativas ou positivas, ou outros dispositivos que não somem nos totalizadores, ressalvadas as teclas impressoras que desliguem automaticamente a emissão de cupom da operação; 5 - não possuir teclas ou outros dispositivos de subtração que interfiram nos totais já acumulados nos totalizadores, ressalvadas aquelas que subtraiam parcelas identificáveis perante operações de soma, acumulando pelos totais líquidos impressos no cupom; 6 - não possuir teclas, chaves ou alavanca que permitam a abertura da gaveta sem a emissão do cupom e autenticação da fita-detalhe; 7 - possuir fita-detalhe com os seguintes elementos impressos:

a

valor das operações de venda;

b

leitura e redução dos totalizadores;

c

símbolo das operações;

d

número de ordem consecutiva;

e

símbolo e valores lançados com teclas impressoras, quando houver. 8 - possuir totalizador ou totalizadores com capacidade mínima de acumulações de Cr$ 9.999,99 (nove mil, novecentos e noventa e nove cruzeiros e noventa e nove centavos), que imprimam seus totais no cupom e na fita-detalhe; 9 - possuir dispositivo contador blindado de, no mínimo três algarismos (999), somente redutível por processo de complementação automática da própria máquina, que conte uma unidade para cada totalizador reduzido diariamente; 10 - possuir dispositivo contador blindado de, no mínimo cinco algarismos (99.999), somente redutível por processo de complementação automática da própria máquina, que conte conjuntamente com o número de ordem consecutiva impresso na fita-detalhe e no cupom; 11 - possuir numerador de ordem consecutiva de, no mínimo, três algarismos (999), somente redutível por processo de complementação automática da própria máquina; 12 - possuir encapamento lacrado e respectivo Atestado de Lacração.

II

máquina totalizadora acumuladora: 1 - emitir cupom legível consecutivamente, com os seguintes elementos impressos:

a

valor total da venda;

b

número de ordem consecutiva;

c

símbolo da operação;

d

data (dia, mês e ano);

e

razão social;

f

endereço (rua e número);

g

inscrição estadual;

h

CGC (MF). 2 - quando emitir dois cupons simultâneos, correspondentes à mesma operação, os dois deverão ter o mesmo número de ordem consecutiva e um deles deverá ser impresso suprimindo parte dos elementos (razão social); 3 - não possuir dispositivos que desliguem ou impeçam a emissão do cupom, ressalvado o caso do item seguinte; 4 - não possuir teclas impressoras, negativas ou positivas, ou outros dispositivos que não somem nos totalizadores, ressalvadas as teclas impressoras que desliguem automaticamente à emissão na operação; 5 - não possuir teclas ou outros dispositivos de subtração que interfiram nos totais já acumulados nos totalizadores, ressalvadas aquelas que subtraiam parcelas identificáveis durante a operação de soma, acumulando pelos totais líquidos impressos no cupom; 6 - não possuir teclas, chaves ou alavanca que permitam a abertura da gaveta sem a emissão do cupom e autenticação da fita-detalhe; 7 - possuir fita-detalhe com os seguintes elementos impressos:

a

valor das operações de venda;

b

leitura e redução dos totalizadores;

c

símbolo das operações;

d

número de ordem consecutiva;

e

símbolo e valores lançados com teclas impressoras, quando houver. 8 - possuidor totalizador ou totalizadores com capacidade mínima de acumulações de Cr$ 9.999,99 (nove mil, novecentos e noventa e nove cruzeiros e noventa e nove centavos), que imprimam seus totais no cupom e na fita-detalhe; 9 - possuir dispositivo contador blindado de, no mínimo, três algarismos (999), somente redutível por processo de complementação automática da própria máquina, que conte uma unidade para cada totalizador reduzido diariamente; 10 - possuir dispositivo contador blindado de, no mínimo cinco algarismos (99.999), somente redutível por processo de complementação automática da própria máquina, que conte conjuntamente com o número de ordem consecutiva impresso na fita-detalhe e no cupom; 11 - possuir numerador de ordem consecutiva de, no mínimo três algarismos (999), somente redutível por processo de complementação automática da própria máquina; 12 - possuir encapamento lacrado e respectivo Atestado de Lacração.

II

máquina totalizadora acumuladora: 1 - emitir cupom legível consecutivamente, com os seguintes elementos impressos:

a

valor total da venda;

b

número de ordem consecutiva;

c

símbolo da operação;

d

data (dia, mês e ano);

e

razão social;

f

endereço (rua e número);

g

inscrição estadual;

h

CGC (MF). 2 - quando emitir dois cupons simultâneos, correspondentes à mesma operação, os dois deverão ter o mesmo número de ordem consecutiva e um deles deverá ser impresso suprimindo parte dos elementos (razão social); 3 - não possuir dispositivos que desliguem ou impeçam a emissão do cupom, ressalvado o caso do item seguinte; 4 - não possuir teclas impressoras, negativas ou positivas, ou outros dispositivos que não somem nos totalizadores, ressalvadas as teclas impressoras que desliguem automaticamente à emissão na operação; 5 - não possuir teclas ou outros dispositivos de subtração que interfiram nos totais já acumulados nos totalizadores, ressalvadas aquelas que subtraiam parcelas identificáveis durante a operação de soma, acumulando pelos totais líquidos impressos no cupom; 6 - possuir fita-detalhe com os seguintes elementos impressos:

a

valor das operações de venda;

b

leitura acumulada de totalizador geral, leitura e reduções dos totalizadores parciais, quando houver;

c

símbolo das operações;

d

número de ordem consecutiva;

e

símbolo e valores lançados com teclas impressoras, quando houver. 7 - não possuir teclas, chaves ou alavanca que permitam a abertura da gaveta sem a emissão do cupom e autenticação na fita-detalhe; 8 - possuir totalizador geral interno com capacidade mínima de acumulação de Cr$ 99.999,99 (noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove cruzeiros e noventa e nove centavos), somente redutível por processo de complementação automática da própria máquina, que imprima seu total acumulado no cupom e na fita-detalhe; 9 - quando possuir totalizadores parciais, toda vez que estes sejam reduzidos, se faça de forma a carregar seus totais no totalizador geral irredutível ou carreguem simultaneamente com o geral irredutível; 10 - possuir dispositivo contador blindado de, no mínimo, três algarismos (999), somente redutível por processo de complementação automática da própria máquina que conte, automaticamente, uma unidade toda vez que o totalizador geral irredutível ultrapasse sua maior capacidade de acumulação; 11 - possuir numerador de ordem consecutiva de, no mínimo, três algarismos (999), somente redutível por processo de complementação automática da própria máquina; 12 - as chaves, fechaduras e quaisquer outros dispositivos de redução deverão ser retirados ou lacrados, excetuando os dos totalizadores parciais; 13 - possuir encapamento lacrado e respectivo Atestado de Lacração.

§ 1º

O contribuinte poderá requerer à autoridade fiscal de sua circunscrição a colocação, na máquina registradora, de: 1 - somador para discriminar as saídas de mercadorias já tributadas pelo regime de substituição tributária; 2 - somador para discriminar as saídas de mercadorias isentas ou imunes ao imposto.

§ 2º

Na fita-detalhe e no cupom da máquina registradora deverão ser totalizados os montantes referentes aos somadores 1 e 2, objeto do parágrafo anterior.

Art. 128, II, a do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.759 /1976