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Artigo 127 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976

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Art. 127

O contribuinte que adotar o sistema de comprovação de saídas, através de máquina registradora, deverá entregar aos compradores os cupons referentes às vendas efetuadas e emitirá, ao final do dia, o cupom do total das operações realizadas.

Parágrafo único

- Após escriturado o movimento diário no Registro de Saídas, com discriminação do número do primeiro e do último cupom emitido, a fita de talhe (borrador) e o cupom relativo ao total diário de operações serão arquivados, em ordem cronológica, ficando à disposição do Fisco até que ocorra a decadência ou prescrição dos créditos tributários referentes às operações que comprovem.

Art. 127 do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.759 /1976