Artigo 127 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 127
O contribuinte que adotar o sistema de comprovação de saídas, através de máquina registradora, deverá entregar aos compradores os cupons referentes às vendas efetuadas e emitirá, ao final do dia, o cupom do total das operações realizadas.
Parágrafo único
- Após escriturado o movimento diário no Registro de Saídas, com discriminação do número do primeiro e do último cupom emitido, a fita de talhe (borrador) e o cupom relativo ao total diário de operações serão arquivados, em ordem cronológica, ficando à disposição do Fisco até que ocorra a decadência ou prescrição dos créditos tributários referentes às operações que comprovem.