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Artigo 126, Parágrafo 5 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976

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Art. 126

Mediante requerimento do contribuinte, a autoridade fiscal de sua circunscrição poderá autorizar, em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, a utilização de cupom de máquinas registradoras.

§ 1º

O contribuinte que recolher o ICM com b ase no regime de estimativa adotará, de preferência o documento previsto neste artigo, ressalvada a hipótese de dispensa dessa obrigação.

§ 2º

A permissão, para uso do documento previsto neste artigo, somente poderá ser deferida, para contribuinte que não tenha praticado ato que importe em evasão de receita, e que exerça, como varejista, um dos seguintes ramos de atividade econômica: 1 - artigos de papelaria; 2 - papel, impressos e artigos de escritório em geral; 3 - artigos de armarinho; 4 - roupas feitas e tecidos; 5 - artigos de mercearia; 6 - pão, balas, doces, biscoitos, frios e conservas; 7 - laticínios; 8 - carnes verdes, aves abatidas e pescado; 9 - cigarros e artigos de tabacaria; 10 - mercadorias em geral, com produtos alimentícios; 11 - brinquedos, artigos esportivos, filatélicos, postais e curiosidades; 12 - ótica e aparelho de precisão; 13 - supermercados e auto serviços; 14 - restaurantes e churrascarias; 15 - cafés, bares, botequins, leiterias e sorveterias; 16 - boates, "nigh-clubs", "dancings" e congêneres; 17 - cooperativa de consumo e serviço reembolsável; 18 - feirantes e cabeceiras de feiras; 19 - farmácias, drogarias e perfumarias; 20 - artigos religiosos; 21 - louças, tintas, ferragens, cristais e artigos de uso doméstico; 22 - materiais elétricos e plásticos; 23 - "magazines"; 24 - sapataria; 25 - peças, acessórios e equipamentos para veículos; 26 - discos, fitas e filmes.

§ 3º

Do requerimento, além da razão social, denominação, número de inscrição estadual e endereço, deverá constar a atividade econômica explorada no estabelecimento.

§ 4º

De posse do requerimento do contribuinte, a autoridade fiscal diligenciará no sentido de apurar se, no estabelecimento, é explorada alguma atividade não prevista no § 2º.

§ 5º

Autorizada a adoção do sistema, o contribuinte adquirirá máquina registradora que deverá atender a todos os requisitos previstos neste Regulamento, requerendo ao Fisco diligência para comprovação do atendimento das exigências.

§ 6º

Poderá ser autorizado o uso de máquina registradora para as seções de varejo de estabelecimentos industriais, desde que estes: 1 - mantenham escrituração fiscal distinta dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas para as seções industriais de atacado e de varejo; 2 - emitam Nota Fiscal de transferência da seção industrial ou de atacado para a de varejo, não se debitando pelo imposto; essa Nota Fiscal será lançada no Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3, e da coluna "Outras" sob o título "Operações sem débito do Imposto", do Registro de Saídas; 3 - expeçam os cupons apenas nas vendas à vista destinadas a consumidores finais, em que as mercadorias forem retiradas pelo comprador.

§ 7º

Os estabelecimentos referidos no parágrafo anterior, com relação ao varejo, debitar-se-ão pelo valor total das saídas, acusado nas máquinas registradoras, sem direito a crédito de imposto a deduzir.

§ 8º

O sistema de que trata este artigo poderá ser estendido a outros contribuintes, mediante Portaria da Diretoria da Receita Estadual.

Art. 126, §5º do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.759 /1976