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Artigo 125 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976

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Art. 125

A Nota Fiscal de Venda a Consumidor será extraída, no mínimo, em 2 (duas) vias, sendo a 1ª via entregue ao comprador e a ª via presa ao bloco, para exibição ao Fisco.

Art. 125 do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.759 /1976