Artigo 123, Parágrafo 8 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 123
Nas vendas à vista a consumidor, em que as mercadorias forem retiradas pelo comprador, poderá ser autorizada ao contribuinte, pela autoridade fiscal de sua circunscrição, a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, em substituição à Nota Fiscal modelo 1.
§ 1º
É vedado o destaque do ICM na Nota Fiscal de que trata este artigo.
§ 2º
A Nota Fiscal de que trata este artigo poderá ser também utilizada nas vendas à vista a consumidor em que as mercadorias não forem retiradas pelo comprador, desde que: 1 - contenha em seu corpo a identificação e endereço completos e do comprador; 2 - remetente e destinatário das mercadorias estejam domiciliados na mesma localidade, assim entendidos a sede do município ou o distrito deste, considerados isoladamente.
§ 3º
No caso do parágrafo anterior, quando a fiscalização interceptar o trânsito das mercadorias, deverá visar a via da Nota Fiscal que as acompanhará, seguindo-se ao "visto" a perfeita identificação do funcionário fiscal.
§ 4º
O cancelamento das Notas Fiscais, emitidas na forma do § 2º, somente poderá ser feito após requerimento fundamentado do contribuinte e autorização da repartição fiscal de sua circunscrição.
§ 5º
Consideram-se consumidores, para efeitos fiscais, as pessoas físicas ou jurídicas que adquiram mercadorias para uso ou consumo próprio.
§ 6º
O uso de Nota Fiscal de Venda a Consumidor não poderá ser autorizado a contribuinte comerciante atacadista, assim entendido aquele que seja inscrito com o Código de Atividade Econômica compreendido entre os itens 6.10.1 a 6.23.3, inclusive, no Departamento de Cadastro da Diretoria da Receita Estadual.
§ 7º
Para os efeitos do parágrafo anterior, será observado que: 1 - os contribuintes atacadistas deverão emitir, relativamente às operações de saída que realizarem, Nota Fiscal, modelo 1 (série A, B ou C, conforme o caso); 2 - a proibição de uso se estende ao Cupom de Máquinas Registradoras.
§ 8º
O uso da Nota Fiscal referida neste artigo somente poderá ser autorizado às seções de varejo de estabelecimento industrial, se observado o disposto nos itens do § 6º do artigo 126.