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Artigo 123, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976

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Art. 123

Nas vendas à vista a consumidor, em que as mercadorias forem retiradas pelo comprador, poderá ser autorizada ao contribuinte, pela autoridade fiscal de sua circunscrição, a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, em substituição à Nota Fiscal modelo 1.

§ 1º

É vedado o destaque do ICM na Nota Fiscal de que trata este artigo.

§ 2º

A Nota Fiscal de que trata este artigo poderá ser também utilizada nas vendas à vista a consumidor em que as mercadorias não forem retiradas pelo comprador, desde que: 1 - contenha em seu corpo a identificação e endereço completos e do comprador; 2 - remetente e destinatário das mercadorias estejam domiciliados na mesma localidade, assim entendidos a sede do município ou o distrito deste, considerados isoladamente.

§ 3º

No caso do parágrafo anterior, quando a fiscalização interceptar o trânsito das mercadorias, deverá visar a via da Nota Fiscal que as acompanhará, seguindo-se ao "visto" a perfeita identificação do funcionário fiscal.

§ 4º

O cancelamento das Notas Fiscais, emitidas na forma do § 2º, somente poderá ser feito após requerimento fundamentado do contribuinte e autorização da repartição fiscal de sua circunscrição.

§ 5º

Consideram-se consumidores, para efeitos fiscais, as pessoas físicas ou jurídicas que adquiram mercadorias para uso ou consumo próprio.

§ 6º

O uso de Nota Fiscal de Venda a Consumidor não poderá ser autorizado a contribuinte comerciante atacadista, assim entendido aquele que seja inscrito com o Código de Atividade Econômica compreendido entre os itens 6.10.1 a 6.23.3, inclusive, no Departamento de Cadastro da Diretoria da Receita Estadual.

§ 7º

Para os efeitos do parágrafo anterior, será observado que: 1 - os contribuintes atacadistas deverão emitir, relativamente às operações de saída que realizarem, Nota Fiscal, modelo 1 (série A, B ou C, conforme o caso); 2 - a proibição de uso se estende ao Cupom de Máquinas Registradoras.

§ 8º

O uso da Nota Fiscal referida neste artigo somente poderá ser autorizado às seções de varejo de estabelecimento industrial, se observado o disposto nos itens do § 6º do artigo 126.

Art. 123, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.759 /1976