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Artigo 122, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976

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Art. 122

Na saída de produtos industrializados de origem nacional, com destino a Zonas Francas, a Nota Fiscal será emitida em 5 (cinco) vias, que terão o seguinte destino:

I

1ª via: depois de previamente visada pela repartição fiscal a que estiver subordinado o contribuinte, acompanhará as mercadorias e será entregue ao destinatário;

II

ª via: será entregue diretamente pelo emitente:

a

no caso de remessa por vias internas, à Agência Municipal de Estatística, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, de sua circunscrição, até o dia 10 (dez) de cada mês subsequente ao da emissão;

b

no caso de ser utilizado transporte marítimo, juntamente com uma cópia adicional, quando da remessa das mercadorias para despacho, à Repartição Aduaneira, que a encaminhará ao órgão regional de estatística da respectiva Unidade da Federação, arquivando a cópia.

III

3ª via: devidamente visada, acompanhará as mercadorias para fins de controle da Unidade da Federação do destinatário;

IV

4ª via: devidamente visada, acompanhará as mercadorias até o local de destino e, após devolvida, terá a finalidade prevista no § 2º deste artigo;

V

5ª via: ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco.

§ 1º

No ato de apresentação da Nota Fiscal para o "visto prévio" a que alude o inciso I, o contribuinte entregará à repartição fiscal, para fins de controle, cópia de uma de suas vias.

§ 2º

Dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da emissão da Nota Fiscal, o contribuinte fica obrigado a provar que houve entrega efetiva das mercadorias na Zona Franca, a seu destinatário.

§ 3º

A prova será produzida mediante o arquivamento de uma das vias do conhecimento de transporte e da 4ª via da Nota Fiscal, datadas e visadas pela Superintendência da Zona Franca respectiva, que ficará à disposição do Fisco, anotando-se na 5ª via a data do "visto" referido neste parágrafo.

§ 4º

Na hipótese em que não haja emissão de conhecimento de transporte, a exigência desse documento será suprida por declaração do transportador, devidamente datada e visada pela Superintendência da Zona Franca respectiva, de que as mercadorias foram entregues ao destinatário.

§ 5º

Antes de esgotado o prazo a que se refere o § 2º, a sua prorrogação poderá ser concedida pela repartição fiscal por mais 60 (sessenta) dias, desde que requerida pelo contribuinte, através de petição fundamentada.

§ 6º

Na hipótese de o contribuinte utilizar Nota Fiscal-Fatura e de ser obrigatório o uso de livro copiador, a última via será substituída pela folha do referido livro.

Art. 122, III do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.759 /1976