JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 121, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976

Acessar conteúdo completo

Art. 121

Na saída para o exterior, a Nota Fiscal será emitida:

I

se as mercadorias forem embarcadas neste Estado, na forma prevista no artigo 119;

II

se o embarque se processar em outra Unidade da Federação, será emitida uma via adicional, que será entregue ao Fisco estadual do local do embarque.

Art. 121, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.759 /1976