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Artigo 121, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976

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Art. 121

Na saída para o exterior, a Nota Fiscal será emitida:

I

se as mercadorias forem embarcadas neste Estado, na forma prevista no artigo 119;

II

se o embarque se processar em outra Unidade da Federação, será emitida uma via adicional, que será entregue ao Fisco estadual do local do embarque.

Art. 121, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.759 /1976