Artigo 121 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 121
Na saída para o exterior, a Nota Fiscal será emitida:
I
se as mercadorias forem embarcadas neste Estado, na forma prevista no artigo 119;
II
se o embarque se processar em outra Unidade da Federação, será emitida uma via adicional, que será entregue ao Fisco estadual do local do embarque.