Artigo 120, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 120
Na saída para outra Unidade da Federação, as vias da Nota Fiscal terão o seguinte destino:
I
1ª via: acompanhará as mercadorias e será entregue pelo transportador, ao destinatário;
II
ª via: será entregue diretamente pelo remetente;
a
no caso de remessa por vias internas, à Agência Municipal de Estatística, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística de sua circunscrição, até o dia 10 (dez) de cada mês subsequente ao da emissão;
b
no caso de ser utilizado transporte marítimo, juntamente com uma cópia adicional, quando da remessa da mercadoria para despacho, à repartição aduaneira, que a encaminhará ao órgão regional de estatística da respectiva Unidade da Federação, arquivando a cópia.
III
3ª via: acompanhará as mercadorias para fins de controle da Unidade da Federação do destinatário;
IV
4ª via: acompanhará as mercadorias no seu transporte, devendo ser retida pelo Fisco deste Estado, que visará obrigatoriamente as 1ª e 3 ª vias;
V
5ª via: ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco.
Parágrafo único
- Na hipótese prevista no § 6º do artigo 76, a última via será substituída pela folha do copiador especial ali mencionado.