Artigo 120, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 120
Na saída para outra Unidade da Federação, as vias da Nota Fiscal terão o seguinte destino:
I
1ª via: acompanhará as mercadorias e será entregue pelo transportador, ao destinatário;
II
ª via: será entregue diretamente pelo remetente;
a
no caso de remessa por vias internas, à Agência Municipal de Estatística, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística de sua circunscrição, até o dia 10 (dez) de cada mês subsequente ao da emissão;
b
no caso de ser utilizado transporte marítimo, juntamente com uma cópia adicional, quando da remessa da mercadoria para despacho, à repartição aduaneira, que a encaminhará ao órgão regional de estatística da respectiva Unidade da Federação, arquivando a cópia.
III
3ª via: acompanhará as mercadorias para fins de controle da Unidade da Federação do destinatário;
IV
4ª via: acompanhará as mercadorias no seu transporte, devendo ser retida pelo Fisco deste Estado, que visará obrigatoriamente as 1ª e 3 ª vias;
V
5ª via: ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco.
Parágrafo único
- Na hipótese prevista no § 6º do artigo 76, a última via será substituída pela folha do copiador especial ali mencionado.