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Artigo 120 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976

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Art. 120

Na saída para outra Unidade da Federação, as vias da Nota Fiscal terão o seguinte destino:

I

1ª via: acompanhará as mercadorias e será entregue pelo transportador, ao destinatário;

II

ª via: será entregue diretamente pelo remetente;

a

no caso de remessa por vias internas, à Agência Municipal de Estatística, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística de sua circunscrição, até o dia 10 (dez) de cada mês subsequente ao da emissão;

b

no caso de ser utilizado transporte marítimo, juntamente com uma cópia adicional, quando da remessa da mercadoria para despacho, à repartição aduaneira, que a encaminhará ao órgão regional de estatística da respectiva Unidade da Federação, arquivando a cópia.

III

3ª via: acompanhará as mercadorias para fins de controle da Unidade da Federação do destinatário;

IV

4ª via: acompanhará as mercadorias no seu transporte, devendo ser retida pelo Fisco deste Estado, que visará obrigatoriamente as 1ª e 3 ª vias;

V

5ª via: ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco.

Parágrafo único

- Na hipótese prevista no § 6º do artigo 76, a última via será substituída pela folha do copiador especial ali mencionado.

Art. 120 do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.759 /1976