Artigo 12 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 12
O valor tributável poderá ser fixado em pauta expedida pela Diretoria da Receita Estadual ou pelas Superintendências da Fazenda, podendo ser aplicada em uma ou mais regiões do Estado, variar de acordo com a região em que deva ser aplicada e ter seu valor atualizado sempre que necessário.
§ 1º
Na saída de produtos agropecuários, quando o exato valor da operação ficar na dependência de ser apurado posteriormente, adotar-se-á o da pauta, se não for conhecido de mediato o do comércio atacadista da praça do remetente, ficando o contribuinte responsável pela complementação do imposto, no período em que se verificar o valor real da operação.
§ 2º
Na hipótese do parágrafo anterior, tendo a operação sido tributada pela pauta, e verificando que o valor real da operação foi inferior, o contribuinte terá direto, mediante requerimento, à restituição do imposto recolhido a maior, sob a forma de crédito fiscal.