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Artigo 119, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976

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Art. 119

Na saída de mercadorias para destinatário localizado neste Estado, as vias da Nota Fiscal terão o seguinte destino:

I

1ª e ª vias - acompanharão as mercadorias no seu transporte e serão entregues, pelo transportador, ao destinatário, ressalvado o disposto no § 1º;

II

3ª via: ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco.

§ 1º

O Fisco deverá, ao interceptar as mercadorias na sua movimentação, reter a ª via da respectiva Nota Fiscal, visando obrigatoriamente a 1ª via, podendo, no caso de não interceptá-las, recolher a ª via em poder do destinatário.

§ 2º

Na hipótese prevista no § 6º do artigo 76, a última via será substituída pela folha de copiador especial, ali mencionado.

§ 3º

Tratando-se de Nota Fiscal emitida na forma dos itens 1 e 2 do § 3º do artigo 77, a 4ª via poderá substituir a ª via em sua destinação.

Art. 119, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.759 /1976