Artigo 119, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 119
Na saída de mercadorias para destinatário localizado neste Estado, as vias da Nota Fiscal terão o seguinte destino:
I
1ª e ª vias - acompanharão as mercadorias no seu transporte e serão entregues, pelo transportador, ao destinatário, ressalvado o disposto no § 1º;
II
3ª via: ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco.
§ 1º
O Fisco deverá, ao interceptar as mercadorias na sua movimentação, reter a ª via da respectiva Nota Fiscal, visando obrigatoriamente a 1ª via, podendo, no caso de não interceptá-las, recolher a ª via em poder do destinatário.
§ 2º
Na hipótese prevista no § 6º do artigo 76, a última via será substituída pela folha de copiador especial, ali mencionado.
§ 3º
Tratando-se de Nota Fiscal emitida na forma dos itens 1 e 2 do § 3º do artigo 77, a 4ª via poderá substituir a ª via em sua destinação.