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Artigo 118 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976

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Art. 118

A Nota Fiscal será extraída no mínimo em 3 (três) vias ou, em se tratando de saída de mercadorias para outra Unidade da Federação, no mínimo em 5 (cinco) vias.

Parágrafo único

- É facultado ao contribuinte instituir número de vias superior ao exigido no "caput" deste artigo, desde que colocadas após a via presa ao bloco para exibição ao Fisco e observado o disposto no artigo 88.

Art. 118 do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.759 /1976