Artigo 118 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 118
A Nota Fiscal será extraída no mínimo em 3 (três) vias ou, em se tratando de saída de mercadorias para outra Unidade da Federação, no mínimo em 5 (cinco) vias.
Parágrafo único
- É facultado ao contribuinte instituir número de vias superior ao exigido no "caput" deste artigo, desde que colocadas após a via presa ao bloco para exibição ao Fisco e observado o disposto no artigo 88.