Artigo 116, Inciso I, Alínea b do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 116
Na hipótese do artigo anterior, se as mercadorias tiverem que transitar por mais de um estabelecimento industrializador, antes de serem entregues ao adquirente, autor da encomenda, cada industrializador deverá:
I
emitir Nota Fiscal para acompanhar o transporte das mercadorias ao industrializador seguinte, sem destaque do ICM, contendo, também, além das exigências previstas no artigo 88;
a
a indicação de que a remessa se destina a industrialização por conta e ordem do adquirente, autor da encomenda, que será qualificada nessa nota;
b
a indicação do número, série, subsérie e data da Nota Fiscal, o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, de seu emitente, pela qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento.
II
emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, autor da encomenda, contendo, também, além das exigências previstas no artigo 88;
a
a indicação do número, série, subsérie e data da Nota Fiscal, o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, de seu emitente, pela qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento;
b
a indicação do número, série, subsérie e data da Nota Fiscal referida no inciso anterior;
c
o valor das mercadorias recebidas para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando, deste, o valor das mercadorias empregadas;
d
o destaque do ICM sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, se devido, que será por este aproveitado como crédito, se for o caso.