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Artigo 115, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976

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Art. 115

Nas operações em que um estabelecimento mandar industrializar mercadorias, com fornecimento de matérias-primas, produtos intermediários e/ou material de embalagem, adquiridos de outro, os quais, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, forem entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador, observar-se-á o disposto neste artigo.

§ 1º

O estabelecimento fornecedor deverá: 1 - emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, da qual, além das exigências previstas no artigo 88, constarão, também, nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento em que os produtos serão entregues, bem como a circunstância de que se destinam a industrialização; 2 - efetuar na Nota Fiscal referida no item anterior o destaque do ICM, quando devido, que será aproveitado como crédito pelo adquirente, se for o caso; 3 - emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, para acompanhar o transporte das mercadorias ao estabelecimento industrializador, mencionando, além das exigências previstas no artigo 88, número, série, subsérie e data da Nota Fiscal referida no item 1 e nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do adquirente, por cuja conta e ordem a mercadoria será industrializada.

§ 2º

O estabelecimento industrializador deverá: 1 - emitir Nota Fiscal, na saída do produto industrializado com destino ao adquirente, autor da encomenda, da qual, além das exigências previstas no artigo 88, constarão o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do fornecedor e número, série e subsérie e data da Nota Fiscal por esta emitida, bem como o valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando destes o valor das mercadorias empregadas; 2 - efetuar na Nota Fiscal referida no item anterior, sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, o destaque do ICM se devido, que será aproveitado como crédito pelo autor da encomenda, se for o caso.

Art. 115, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.759 /1976