Artigo 114 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 114
Nos casos de que trata o artigo 111, quando o valor das vendas for superior ao que serviu de base de cálculo para débito do imposto, por ocasião da saída das mercadorias do estabelecimento, o contribuinte debitar-se-á pela diferença do tributo na data do retorno do veículo.