Artigo 113, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 113
Na hipótese de saída das mercadorias destinadas a venda fora do Estado, a Nota Fiscal a que se refere o "caput" do artigo 111 será extraída em 5 (cinco) vias no mínimo, que terão a seguinte destinação:
I
1ª via: acompanhará as mercadorias e deverá ser visada, com esclarecimento de retenção da 4ª via, retornando ao estabelecimento para os fins previstos no § 2º do artigo 111;
II
ª via: será entregue, pelo contribuinte, à Agência Municipal de Estatística do IBGE de sua circunscrição, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da emissão;
III
3ª via: acompanhará as mercadorias, para fins de controle de outras Unidades da Federação;
IV
4ª via: será visada e retida pelo primeiro Posto de Fiscalização ou autoridade fiscal que interceptar o trânsito das mercadorias, com o esclarecimento de haver visado a 1ª via, e, em seguida, será remetida à repartição fiscal a que estiver subordinado o contribuinte, para fins de controle;
V
5ª via: ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco.