JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 113, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976

Acessar conteúdo completo

Art. 113

Na hipótese de saída das mercadorias destinadas a venda fora do Estado, a Nota Fiscal a que se refere o "caput" do artigo 111 será extraída em 5 (cinco) vias no mínimo, que terão a seguinte destinação:

I

1ª via: acompanhará as mercadorias e deverá ser visada, com esclarecimento de retenção da 4ª via, retornando ao estabelecimento para os fins previstos no § 2º do artigo 111;

II

ª via: será entregue, pelo contribuinte, à Agência Municipal de Estatística do IBGE de sua circunscrição, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da emissão;

III

3ª via: acompanhará as mercadorias, para fins de controle de outras Unidades da Federação;

IV

4ª via: será visada e retida pelo primeiro Posto de Fiscalização ou autoridade fiscal que interceptar o trânsito das mercadorias, com o esclarecimento de haver visado a 1ª via, e, em seguida, será remetida à repartição fiscal a que estiver subordinado o contribuinte, para fins de controle;

V

5ª via: ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco.

Art. 113, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.759 /1976