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Artigo 112, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976

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Art. 112

A Nota Fiscal de que trata o "caput" do artigo anterior, quando a saída se destinar a vendas para dentro do Estado, será extraída em 3 (três) vias, no mínimo, que terão a seguinte destinação:

I

1ª via; acompanhará as mercadorias e deverá ser visada, com esclarecimento de retenção da ª via, retornando ao estabelecimento pra os fins previstos no artigo anterior;

II

ª via; será visada e retirada pelo primeiro Posto de Fiscalização ou autoridade fiscal que interceptar o trânsito das mercadorias, com o esclarecimento de haver visado a 1ª via e, em seguida, será remetida à repartição fiscal a que estiver subordinado o contribuinte para fins de controle;

III

3ª via; ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco.

Art. 112, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.759 /1976