Artigo 112 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 112
A Nota Fiscal de que trata o "caput" do artigo anterior, quando a saída se destinar a vendas para dentro do Estado, será extraída em 3 (três) vias, no mínimo, que terão a seguinte destinação:
I
1ª via; acompanhará as mercadorias e deverá ser visada, com esclarecimento de retenção da ª via, retornando ao estabelecimento pra os fins previstos no artigo anterior;
II
ª via; será visada e retirada pelo primeiro Posto de Fiscalização ou autoridade fiscal que interceptar o trânsito das mercadorias, com o esclarecimento de haver visado a 1ª via e, em seguida, será remetida à repartição fiscal a que estiver subordinado o contribuinte para fins de controle;
III
3ª via; ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco.