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Artigo 111, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976

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Art. 111

Na saída de mercadorias para realização de operações fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, o contribuinte emitirá Nota Fiscal, na qual, além das exigências previstas no artigo 88, será feita a indicação dos números e respectivas séries e subséries das Notas Fiscais a serem emitidas por ocasião das vendas das mercadorias.

§ 1º

A Nota Fiscal a que se refere este artigo será emitida em subsérie específica e será documento hábil para lançamento no Registro de Saídas, com o respectivo débito do ICM.

§ 2º

Por ocasião do retorno do veículo, o estabelecimento arquivará a 1ª via da Nota Fiscal relativa à remessa e emitirá a Nota Fiscal de Entrada, a fim de se creditar do ICM pago em relação às mercadorias não entregues, mediante o lançamento desse documento no Registro de Entradas, observando-se que: 1 - quando as operações se restringirem à mesma localidade em que esteja situado o estabelecimento remetente, a Nota Fiscal de Entrada poderá ser emitida neste estabelecimento; 2 - quando as operações forem realizadas em localidades diversas daquela em que esteja situado o remetente, a Nota Fiscal de Entrada deverá ser emitida pelo condutor do veículo, após a última venda efetuada e deverá ser exibida aos Postos de Fiscalização pelos quais transitarem os veículos ou a qualquer autoridade fiscal, a fim de ser visada antes da entrada das mercadorias no estabelecimento originário.

§ 3º

Os contribuintes que operarem na conformidade deste artigo, por intermédio de prepostos, fornecerão, a estes, documento comprobatório de sua condição.

Art. 111, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.759 /1976