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Artigo 110, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976

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Art. 110

Nas vendas à ordem, ou para entrega futura, poderá ser emitida Nota Fiscal com destaque do ICM, quando devido, mencionando-se no documento que a emissão se destina a simples faturamento.

§ 1º

Na hipótese deste artigo, o ICM incidente sobre a saída será antecipadamente recolhido pelo vendedor, por ocasião da venda.

§ 2º

As 1ª e ª vias da Nota Fiscal emitida na forma deste artigo serão, pelo vendedor, remetidas ao comprador.

§ 3º

Por ocasião da entrega global ou parcelada das mercadorias ao comprador ou a terceiros, será emitida pelo vendedor Nota Fiscal sem indicação do imposto; serão, porém, obrigatoriamente indicados o número, a data e o valor da operação, constante da Nota Fiscal relativa à venda e nos casos de vendas à ordem, da Nota Fiscal extraída por aquele por cuja ordem foi feita a entrega, este, por sua vez, remeterá ao destinatário as 1ª e ª vias da Nota Fiscal que emitir, cujo valor, no caso de transmissão de propriedade das mercadorias, será o da respectiva operação.

§ 4º

No caso de a venda ser desfeita antes da saída efetiva das mercadorias, o comprador emitirá Nota Fiscal, com destaque do ICM, se devido, que corresponderá àquele constante da Nota Fiscal referida no "caput" deste artigo, mencionando no documento que a emissão se destina a simples faturamento.

§ 5º

As 1ª e ª vias da Nota Fiscal emitida, na forma do parágrafo anterior, serão, pelo comprador, remetidas ao vendedor.

Art. 110, §3º do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.759 /1976