Artigo 110, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 110
Nas vendas à ordem, ou para entrega futura, poderá ser emitida Nota Fiscal com destaque do ICM, quando devido, mencionando-se no documento que a emissão se destina a simples faturamento.
§ 1º
Na hipótese deste artigo, o ICM incidente sobre a saída será antecipadamente recolhido pelo vendedor, por ocasião da venda.
§ 2º
As 1ª e ª vias da Nota Fiscal emitida na forma deste artigo serão, pelo vendedor, remetidas ao comprador.
§ 3º
Por ocasião da entrega global ou parcelada das mercadorias ao comprador ou a terceiros, será emitida pelo vendedor Nota Fiscal sem indicação do imposto; serão, porém, obrigatoriamente indicados o número, a data e o valor da operação, constante da Nota Fiscal relativa à venda e nos casos de vendas à ordem, da Nota Fiscal extraída por aquele por cuja ordem foi feita a entrega, este, por sua vez, remeterá ao destinatário as 1ª e ª vias da Nota Fiscal que emitir, cujo valor, no caso de transmissão de propriedade das mercadorias, será o da respectiva operação.
§ 4º
No caso de a venda ser desfeita antes da saída efetiva das mercadorias, o comprador emitirá Nota Fiscal, com destaque do ICM, se devido, que corresponderá àquele constante da Nota Fiscal referida no "caput" deste artigo, mencionando no documento que a emissão se destina a simples faturamento.
§ 5º
As 1ª e ª vias da Nota Fiscal emitida, na forma do parágrafo anterior, serão, pelo comprador, remetidas ao vendedor.