Artigo 11, Inciso III, Alínea c do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 11
A base de cálculo do imposto é:
I
o valor da operação de que decorrer a saída ou o fornecimento da mercadoria, observando-se que o valor tributável não poderá ser inferior ao preço corrente da mercadoria ou sua similar no mercado atacadista da praça do remetente, ou, na falta deste, a média ponderada de preços FOB em vendas realizadas a outros contribuintes no próprio mês em que seja realizada a operação;
II
na falta do valor a que se refere o inciso anterior, o preço corrente da mercadoria ou sua similar, no mercado atacadista da praça do remetente;
III
na falta do valor e na impossibilidade de determinar o preço aludido no inciso anterior, a média ponderada dos preços efetivamente cobrados pelo estabelecimento remetente no segundo mês anterior ao da remessa, observado o disposto nos §§ 3º e 4º, considerando:
a
se o remetente for industrial, o preço FOB estabelecimento industrial, a vista:
b
se o remetente for comerciante, o preço FOB estabelecimento comercial, a vista, e vendas a outros comerciantes ou industriais;
c
se o remetente for comerciante e não efetuar vendas a outros comerciantes ou industriais, 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda do estabelecimento remetente;
IV
nas saídas de mercadorias para estabelecimento em outro Estado, pertencente ao mesmo titular ou seu representante, quando as mercadorias não devam sofrer, no estabelecimento de destino, alteração de qualquer espécie, salvo reacondicionamento, e quando a remessa for feita por preço de venda a não contribuinte, uniforme em todo País, 75% (setenta e cinco por cento) deste preço;
V
nas transferências de mercadorias para estabelecimento do mesmo contribuinte, dentro do Estado, o valor atribuído a operação, desde que não seja inferior ao custo das mercadorias;
VI
nas saídas de bens de capital de origem estrangeira, produzidas pelo estabelecimento que houver realizado a importação com isenção, a diferença entre o valor da operação de que decorrer a saída e o custo da aquisição dos referidos bens, observado o seguinte:
a
consideram-se bens de capital as máquinas e aparelhos, bem como suas peças, acessórios e sobressalentes classificados nos Capítulos 84 a 90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM, quando, por sua natureza, se destinem a emprego direto na produção agrícola ou industrial e na prestação de serviços;
b
incluem-se no custo as parcelas normais que o tenham onerado até o momento da liberação das mercadorias pela repartição alfandegária;
VIII
no fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não incluídos na lista prevista na legislação federal vigente, para a cobrança do imposto sobre serviços, o preço das mercadorias acrescido do valor da prestação do serviço;
VIII
na prestação de serviços com fornecimento de mercadorias, quando incluídos na lista prevista pela legislação federal vigente, o preço das mercadorias, se incidente o imposto;
IX
nas saídas de mercadorias em retorno ao estabelecimento que as remeteu para industrialização, o valor desta, acrescido do preço das mercadorias empregadas pelo executor da encomenda, se for o caso, observado o disposto no artigo 14;
X
na entrada de mercadorias importadas, o valor constante dos documentos de importação convertido em moeda nacional, a taxa cambial efetivamente aplicada em cada caso, acrescida do valor dos impostos de importação e sobre produtos industrializados e demais despesas aduaneiras efetivamente pagas, observado o disposto no § 5º deste artigo;
XI
nas entradas de mercadorias importadas e apreendidas, o valor constante dos documentos de arrematação ou aquisição em concorrência promovida pelo Poder Público, acrescido do valor dos impostos de importação e sobre produtos industrializados e demais despesas aduaneiras efetivamente pagas;
XII
nas saídas de mercadorias decorrentes de operações de venda aos encarregados da execução da política de preços mínimos, o preço mínimo fixado pela autoridade federal competente;
XIII
na saída de mercadoria para o exterior, ou opara os estabelecimentos a que se referem as alíneas "a", "b", "c" e "d", do inciso III do artigo 3º, o valor líquido faturado, a ele não se adicionando o frete auferido por terceiro seguro, ou despesas decorrentes do serviço de embarque por via aérea ou marítima;
XIV
nas saídas de obras de arte de qualquer natureza, de estabelecimentos inscritos no cadastro de contribuintes do ICM e legalmente estabelecidos no rumo de comércio de arte, 10% (dez por cento) do valor da operação, vedado o aproveitamento de crédito do imposto eventualmente existente relativo a aquisição das referidas mercadorias;
XV
nas saídas de máquinas, aparelhos, móveis, veículos, antiguidades e outros objetos usados, adquiridos para comercialização, desde que as respectivas entradas, regularmente registradas, não tenham sido oneradas pelo ICM, 10% (dez por cento) do valor da operação, observado, ainda, o seguinte:
a
as peças e acessórios aplicados nos bens a que se refere o inciso, não gozarão do benefício nele previsto;
b
a disposição não se aplica às hipóteses de devolução da mercadoria em que o contribuinte recupere o valor do imposto pago por ocasião de sua saída;
c
entende-se por objeto usado, para os efeitos do disposto no inciso a mercadoria que guarde suas características e finalidades para os quais foi produzida e já tenha, em qualquer época, pertencido a consumidor final, não se aplicando este conceito a mercadoria importada do exterior que tenha sido imobilizada transitória ou aparentemente, nos termos da alínea "a" do inciso XII, do artigo 3º, bem como na hipótese do item 2, do § 1º do artigo 294;
d
por ocasião da saída de objeto usado, o contribuinte anotará, no corpo da nota fiscal, o número e data de registro da nota fiscal relativa à sua entrada no estabelecimento;
e
o benefício se aplica igualmente, às saídas subsequentes dos bens referidos no inciso, quando adquiridos ou recebidos com o imposto recolhido sobre a base de cálculo reduzida;
XVI
na execução por administração ou empreitada, de obras hidráulicas ou de construção civil, contratadas com pessoas naturais ou jurídicas de direito público ou privado, o valor do material empregado quando de produção própria do executor, observado o disposto no § 7º deste artigo;
XVII
nas saídas de gado ovino ou caprino, de carne ovina e caprina verde e dos produtos comestíveis resultantes da respectiva matança, em estado natural, resfriados ou congelados:
a
37% (trinta e sete por cento) do valor da operação, quando destinadas a outra unidade da Federação;
b
32,3% (trinta e dois inteiros e três décimos por cento) do valor da operação, quando destinadas a estabelecimentos situados neste Estado, ressalvado o disposto no inciso XLV, do artigo 4º deste Regulamento;
XVIII
nas saídas das mercadorias abaixo relacionadas, 50% (cinquenta por cento) do valor da operação:
a
folheadas de prata, em bruto ou semitrabalhados (posição 71.06.00.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM);
b
folheados de ouro sobre metais comuns ou sobre prata, em bruto ou semitrabalhados (posição 71.08.00.00 da NBM);
c
folheados de platina ou de metais do grupo da platina sobre metais comuns ou sobre metais preciosos, em bruto ou semitrabalhados (posição 71.10.00.00 da NBM);
d
artigos de bijuteria e de joalheria e suas partes, de metais preciosos ou de folheados de metais preciosos (posição 71.12.00.00 da NBM);
e
artigos de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de folheados de metais preciosos (posição 71.13.00.00 da NBM); f - outras obras de metais preciosos ou de folheados de metais preciosos (posição 71.14.00.00 da NBM); g - obras de pedras preciosas ou semipreciosas, com ou sem fecho (posição 71.15.02.00 da NBM); h - outros (posição 71.15.99.00 da NBM);
§ 1º
Incorporam-se a base de cálculo as parcelas que representam despesas acessórias, juros, acréscimos, bonificações ou outras vantagens a qualquer título recebidas pelo contribuinte, salvo os descontos ou abatimentos que independam de condição, assim entendidos os que não estiverem subordinados a evento futuro ou incerto.
§ 2º
Nas operações internas ou interestaduais, as despesas de frete, seguro e quaisquer outras, debitadas ao destinatário, incorporando-se ao valor tributável, ainda que cobradas em separado.
§ 3º
Para o efeito de obtenção da média ponderada de que trata o inciso III, os descontos concedidos sobre valores globais constantes das notas fiscais serão atribuídos a todas as mercadorias.
§ 4º
Quando a transferência tiver por objeto mercadoria recém-lançada, ou quando o remetente for estabelecimento que estiver em funcionamento a menos de 2 (dois) meses, ou, ainda, quando o estabelecimento não tiver efetuado, no segundo mês anterior ao da remessa, operações aptas a servirem como base de cálculo na forma do inciso III, a base de cálculo do imposto será o preço FOB à vista da mercadoria, calculado para vendas a comerciantes ou industriais, no próprio mês em que ocorrer a remessa.
§ 5º
No caso de venda a crédito, sob qualquer modalidade, incluem-se na base de cálculo os ônus relativos a concessão do crédito, ainda que cobrados em separado, salvo se integralmente auferidos por terceiros.
§ 6º
Na hipótese do inciso X, sendo desconhecida, na data da ocorrência do fato gerador, a taxa cambial a ser efetivamente aplicada em cada caso, utilizar-se-á para efeito de determinação da base de cálculo, a taxa do dólar fiscal empregada pela repartição alfandegária para fins de pagamento do Imposto sobre a Importação, observando-se o seguinte: 1) se a mercadoria importada não se destinar a revenda ou outra operação tributável, deverá o importador, quando vier a conhecer o valor definitivo da taxa cambial, e, sendo este superior ao que serviu para apuração da base de cálculo, emitir Nota Fiscal de Entrada pela diferença de valor, para efeito de recolhimento do ICM; 2) se a mercadoria importada se destinar a revenda ou outra operação tributável, fica dispensado o procedimento a que alude o item anterior.
§ 7º
Para os efeitos do disposto no inciso XVI, não se considera produção a fusão de mão de obra e materiais legalmente adquiridos, realizada na própria obra e cujo produto seja nela aplicado.
§ 8º
Nas operações interestaduais entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, quando houver reajuste do valor da operação depois da remessa, a diferença ficará sujeita ao imposto, que será recolhido pelo estabelecimento remetente, no período fiscal subsequente àquele em que ocorrer o reajuste.
§ 9º
O montante do ICM integra a base de cálculo a que se refere este artigo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle.
§ 10
O montante do IPI não integra a base de cálculo definida neste artigo; 1) quando a operação constitua fato gerador de ambos os impostos; 2) em relação às mercadorias sujeitas ao IPI com base de cálculo relacionada com o preço máximo de venda no varejo, marcado pelo fabricante.