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Artigo 109 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976

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Art. 109

Na hipótese do artigo anterior, se o depositante e transmitente for produtor agropecuário, aplicar-se-á o disposto no artigo 107, deste Regulamento.

Art. 109 do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.759 /1976