Artigo 108, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 108
Nos casos de transmissão de propriedade de mercadorias, quando estas permanecerem no armazém-geral situado em Unidade da Federação diversa daquela do estabelecimento depositante, este emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente da qual enviará cópia, obrigatoriamente, para o armazém-geral, sem destaque do ICM, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I
valor da operação;
II
natureza da operação;
III
circunstância de que as mercadorias se encontram depositadas em armazém-geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste.
§ 1º
Na hipótese deste artigo, o armazém-geral emitirá: 1 - Nota Fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do ICM, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a
valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém-geral;
b
natureza da operação: "Outras saídas - retorno simbólico de mercadorias depositadas";
c
número, série e subsérie e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do "caput" deste artigo;
d
nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento adquirente contendo os requisitos exigidos e, especialmente: 2 - Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a
valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do "caput" deste artigo;
b
natureza da operação: "Outras saídas - transmissão de propriedade de mercadorias por conta e ordem de terceiros";
c
destaque do ICM, se devido;
d
número, série e subsérie e data da Nota Fiscal, emitida na forma do "caput" deste artigo, pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste.
§ 2º
A Nota Fiscal, a que alude o item 1 do parágrafo anterior será enviada, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão, ao estabelecimento depositante e transmitente, que deverá lançá-la na coluna própria do Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão, ao estabelecimento depositante e transmitente, que deverá lançá-la na coluna própria do Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de seu recebimento.
§ 3º
A Nota Fiscal, a que alude o item 2 do § 1º será enviada, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão, ao estabelecimento adquirente, que deverá lançá-la na coluna própria do Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de seu recebimento, acrescentando na coluna "OBSERVAÇÕES" do Registro de Entradas o número, série e subsérie e data da Nota Fiscal referida no "caput" deste artigo, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento depositante e transmitente.
§ 4º
No prazo referido no parágrafo anterior, o estabelecimento adquirente emitirá Nota Fiscal para o armazém-geral, sem destaque do ICM, contendo os requisitos exigidos e, especialmente: 1 - valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do "caput" deste artigo; 2 - natureza da operação: "Outras saídas - remessa simbólica de mercadorias depositadas"; 3 - número, série e subsérie e data da Nota Fiscal emitida na forma do "caput" deste artigo, pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste.
§ 5º
Se o estabelecimento adquirente se situar em Unidade da Federação diversa daquela do armazém-geral, na Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior será efetuado o destaque do ICM, se devido.
§ 6º
A Nota Fiscal a que alude o § 4º será enviada, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão, ao armazém geral, que deverá lançá-la no Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de seu recebimento.