Artigo 108, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 108
Nos casos de transmissão de propriedade de mercadorias, quando estas permanecerem no armazém-geral situado em Unidade da Federação diversa daquela do estabelecimento depositante, este emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente da qual enviará cópia, obrigatoriamente, para o armazém-geral, sem destaque do ICM, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I
valor da operação;
II
natureza da operação;
III
circunstância de que as mercadorias se encontram depositadas em armazém-geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste.
§ 1º
Na hipótese deste artigo, o armazém-geral emitirá: 1 - Nota Fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do ICM, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a
valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém-geral;
b
natureza da operação: "Outras saídas - retorno simbólico de mercadorias depositadas";
c
número, série e subsérie e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do "caput" deste artigo;
d
nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento adquirente contendo os requisitos exigidos e, especialmente: 2 - Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a
valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do "caput" deste artigo;
b
natureza da operação: "Outras saídas - transmissão de propriedade de mercadorias por conta e ordem de terceiros";
c
destaque do ICM, se devido;
d
número, série e subsérie e data da Nota Fiscal, emitida na forma do "caput" deste artigo, pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste.
§ 2º
A Nota Fiscal, a que alude o item 1 do parágrafo anterior será enviada, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão, ao estabelecimento depositante e transmitente, que deverá lançá-la na coluna própria do Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão, ao estabelecimento depositante e transmitente, que deverá lançá-la na coluna própria do Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de seu recebimento.
§ 3º
A Nota Fiscal, a que alude o item 2 do § 1º será enviada, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão, ao estabelecimento adquirente, que deverá lançá-la na coluna própria do Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de seu recebimento, acrescentando na coluna "OBSERVAÇÕES" do Registro de Entradas o número, série e subsérie e data da Nota Fiscal referida no "caput" deste artigo, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento depositante e transmitente.
§ 4º
No prazo referido no parágrafo anterior, o estabelecimento adquirente emitirá Nota Fiscal para o armazém-geral, sem destaque do ICM, contendo os requisitos exigidos e, especialmente: 1 - valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do "caput" deste artigo; 2 - natureza da operação: "Outras saídas - remessa simbólica de mercadorias depositadas"; 3 - número, série e subsérie e data da Nota Fiscal emitida na forma do "caput" deste artigo, pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste.
§ 5º
Se o estabelecimento adquirente se situar em Unidade da Federação diversa daquela do armazém-geral, na Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior será efetuado o destaque do ICM, se devido.
§ 6º
A Nota Fiscal a que alude o § 4º será enviada, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão, ao armazém geral, que deverá lançá-la no Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de seu recebimento.