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Artigo 107, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976

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Art. 107

Na hipótese do artigo anterior, se o depositante e transmitente for produtor agropecuário, deverá emitir Nota Fiscal de Produtor, da qual enviará cópia obrigatoriamente para o armazém-geral, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I

valor da operação;

II

natureza da operação;

III

indicações, quando ocorrer uma das hipóteses abaixo:

a

dos dispositivos legais que preveem a imunidade, não incidência ou isenção do ICM;

b

do número e da data da guia de arrecadação e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o ICM;

c

dos dispositivos legais que preveem o diferimento ou a suspensão do recolhimento do ICM;

d

da declaração de que o ICM será recolhido pelo estabelecimento destinatário.

IV

circunstância de que as mercadorias se encontram depositadas em armazém-geral, mencionando-se endereço e números de inscrição estadual e no CGC, deste.

§ 1º

Na hipótese deste artigo, o armazém-geral emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, sem destaque do ICM, contendo os requisitos exigidos e, especialmente: 1 - valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal de Produtor, emitida pelo produtor agropecuário na forma do "caput" deste artigo; 2 - natureza da operação: "Outras saídas - remessa por conta e ordem de terceiros"; 3 - número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do "caput" deste artigo pelo produtor agropecuário, bem como nome, endereço e número de inscrição estadual deste; 4 - número e data da guia de arrecadação do ICM referida no inciso III, alínea "b", deste artigo, quando for o caso.

§ 2º

O estabelecimento adquirente deverá: 1 - emitir Nota Fiscal de Entrada, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a

número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do "caput" deste artigo;

b

número e data da guia de arrecadação do ICM referida na alínea "b" do inciso III deste artigo;

c

circunstância de que as mercadorias se encontram depositadas no armazém-geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste. 2 - emitir, na mesma data da emissão da Nota Fiscal de Entrada, Nota Fiscal para o armazém-geral, sem destaque do ICM, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a

valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal de Produtor emitida pelo produtor agropecuário, na forma do "caput" deste artigo;

b

natureza da operação: "Outras saídas - remessa simbólica de mercadorias depositadas";

c

números e datas da Nota Fiscal de Produtor e da Nota Fiscal de Entrada, bem como nome e endereço do produtor agropecuário.

§ 3º

Se o estabelecimento adquirente se situar em Unidade da Federação diversa daquela do armazém-geral, na Nota Fiscal a que se refere o item 2 do parágrafo anterior será efetuado o destaque do ICM, se devido.

§ 4º

A Nota Fiscal a que alude o item 2 do § 2º - será enviada, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de sua emissão, ao armazém geral, que deverá lançá-la no Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do seu recebimento.

Art. 107, IV do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.759 /1976