Artigo 106, Parágrafo 6 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 106
Nos casos de transmissão de propriedade de mercadorias, quando estas permanecerem no armazém-geral, situado na mesma Unidade da Federação do estabelecimento depositante e transmitente, este emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, da qual enviará cópia, obrigatoriamente, para o armazém-geral, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I
valor da operação;
II
natureza da operação;
III
destaque no ICM, se devido;
IV
circunstância de que as mercadorias se encontram depositadas no armazém-geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste.
§ 1º
Na hipótese deste artigo, o armazém-geral emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do ICM, contendo os requisitos exigidos e, especialmente: 1 - valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém-geral; 2 - natureza da operação: "Outras saídas - retorno simbólico de mercadorias depositadas"; 3 - número, série e subsérie e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do "caput" deste artigo; 4 - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento adquirente.
§ 2º
A Nota Fiscal a que alude o parágrafo anterior será enviada ao estabelecimento depositante e transmitente que deverá registrá-la na coluna própria do Registro de Entradas dentro de 10 (dez) dias, contados da data da sua emissão.
§ 3º
O estabelecimento adquirente deverá registrar a Nota Fiscal referida no "caput" deste artigo, na coluna própria do Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da sua emissão.
§ 4º
No prazo referido no parágrafo anterior, o estabelecimento adquirente emitirá Nota Fiscal para o armazém-geral sem destaque do ICM, contendo os requisitos exigidos e, especialmente: 1 - valor das mercadorias, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do "caput" deste artigo; 2 - natureza da operação: "Outras saídas - remessa simbólica de mercadorias depositadas"; 3 - número, série e subsérie e data da Nota Fiscal emitida na forma do "caput", deste artigo pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste.
§ 5º
Se o estabelecimento adquirente se situar em Unidade da Federação diversa daquela do armazém-geral, na Nota Fiscal, a que se refere o parágrafo anterior, será consignado o destaque do ICM, se devido.
§ 6º
A Nota Fiscal a que alude o § 4º será enviada dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão ao armazém geral, que deverá lançá-la no Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de seu recebimento.