Artigo 105, Inciso II, Alínea d do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 105
Na hipótese do artigo anterior, se o remetente for produtor agropecuário, deverá:
I
emitir Nota Fiscal de Produtor, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a
como destinatário, o estabelecimento depositante;
b
valor da operação;
c
natureza da operação;
d
local da entrega, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do armazém-geral;
e
indicação, quando for o caso, dos dispositivos legais que preveem a imunidade, não incidência ou isenção do ICM;
f
indicação, quando for o caso, do número e data da guia de arrecadação e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o ICM;
g
indicação, quando for o caso, dos dispositivos legais que preveem o diferimento ou a suspensão do recolhimento do ICM;
h
declaração, quando for o caso, de que o ICM será recolhido pelo estabelecimento destinatário.
II
emitir Nota Fiscal de Produtor, para o armazém-geral, a fim de acompanhar o transporte das mercadorias, contendo os requisitos exigidos e especificamente:
a
valor da operação;
b
natureza da operação: "Outras saídas - para depósito por conta e ordem de terceiros";
c
nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário e depositante;
d
número e data da Nota Fiscal de Produtor referida no inciso anterior;
e
indicação, quando for o caso, dos dispositivos legais que preveem a imunidade, não incidência ou isenção do ICM;
f
indicação, quando for o caso, do número e da data da guia de arrecadação e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o ICM;
g
indicação, quando for o caso, dos dispositivos legais que preveem o diferimento ou a suspensão do recolhimento do ICM;
h
declaração, quando for o caso, de que o ICM será recolhido pelo estabelecimento destinatário.
§ 1º
O estabelecimento destinatário e depositante deverá: 1 - emitir Nota Fiscal de Entrada, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a
número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do inciso I deste artigo;
b
número e data da guia de arrecadação do ICM referida no inciso I, alínea "f", deste artigo, quando for o caso;
c
circunstância de que as mercadorias foram entregues no armazém-geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste. 2 - emitir Nota Fiscal para o armazém-geral, relativa à saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no referido armazém, que lhe comunicará obrigatoriamente esta data, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a
valor da operação;
b
natureza da operação: "Outras saídas - remessa para depósito";
c
destaque do ICM, se devido;
d
circunstância de que as mercadorias foram entregues diretamente ao armazém geral, mencionando-se número e data da Nota Fiscal de Produtor, emitida na forma do inciso I, pelo produtor agropecuário, bem como nome, endereço e número de inscrição estadual deste. 3 - remeter a Nota Fiscal aludida no item anterior ao armazém-geral, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão.
§ 2º
O armazém-geral registrará a Nota Fiscal referida no item 2 do parágrafo anterior, anotando na coluna "OBSERVAÇÕES", o número e data da Nota Fiscal de Produtor a que alude o inciso II, bem como nome, endereço e número de inscrição estadual do produtor agropecuário remetente.