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Artigo 105, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976

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Art. 105

Na hipótese do artigo anterior, se o remetente for produtor agropecuário, deverá:

I

emitir Nota Fiscal de Produtor, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a

como destinatário, o estabelecimento depositante;

b

valor da operação;

c

natureza da operação;

d

local da entrega, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do armazém-geral;

e

indicação, quando for o caso, dos dispositivos legais que preveem a imunidade, não incidência ou isenção do ICM;

f

indicação, quando for o caso, do número e data da guia de arrecadação e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o ICM;

g

indicação, quando for o caso, dos dispositivos legais que preveem o diferimento ou a suspensão do recolhimento do ICM;

h

declaração, quando for o caso, de que o ICM será recolhido pelo estabelecimento destinatário.

II

emitir Nota Fiscal de Produtor, para o armazém-geral, a fim de acompanhar o transporte das mercadorias, contendo os requisitos exigidos e especificamente:

a

valor da operação;

b

natureza da operação: "Outras saídas - para depósito por conta e ordem de terceiros";

c

nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário e depositante;

d

número e data da Nota Fiscal de Produtor referida no inciso anterior;

e

indicação, quando for o caso, dos dispositivos legais que preveem a imunidade, não incidência ou isenção do ICM;

f

indicação, quando for o caso, do número e da data da guia de arrecadação e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o ICM;

g

indicação, quando for o caso, dos dispositivos legais que preveem o diferimento ou a suspensão do recolhimento do ICM;

h

declaração, quando for o caso, de que o ICM será recolhido pelo estabelecimento destinatário.

§ 1º

O estabelecimento destinatário e depositante deverá: 1 - emitir Nota Fiscal de Entrada, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a

número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do inciso I deste artigo;

b

número e data da guia de arrecadação do ICM referida no inciso I, alínea "f", deste artigo, quando for o caso;

c

circunstância de que as mercadorias foram entregues no armazém-geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste. 2 - emitir Nota Fiscal para o armazém-geral, relativa à saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no referido armazém, que lhe comunicará obrigatoriamente esta data, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a

valor da operação;

b

natureza da operação: "Outras saídas - remessa para depósito";

c

destaque do ICM, se devido;

d

circunstância de que as mercadorias foram entregues diretamente ao armazém geral, mencionando-se número e data da Nota Fiscal de Produtor, emitida na forma do inciso I, pelo produtor agropecuário, bem como nome, endereço e número de inscrição estadual deste. 3 - remeter a Nota Fiscal aludida no item anterior ao armazém-geral, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão.

§ 2º

O armazém-geral registrará a Nota Fiscal referida no item 2 do parágrafo anterior, anotando na coluna "OBSERVAÇÕES", o número e data da Nota Fiscal de Produtor a que alude o inciso II, bem como nome, endereço e número de inscrição estadual do produtor agropecuário remetente.

Art. 105, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.759 /1976