JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 104, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976

Acessar conteúdo completo

Art. 104

Na saída de mercadorias para entrega em armazém-geral localizado em Unidade da Federação diversa daquela do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, devendo o remetente:

I

emitir Nota Fiscal, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a

como destinatário, o estabelecimento depositante;

b

valor da operação;

c

natureza da operação;

d

local da entrega, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do armazém-geral;

e

destaque do ICM, se devido.

II

emitir Nota Fiscal para o armazém-geral, a fim de acompanhar o transporte das mercadorias sem destaque do ICM, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a

valor da operação;

b

natureza da operação: "Outras saídas - para depósito por conta e ordem de terceiros";

c

nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento e depositante;

d

número, série e subsérie e data da Nota Fiscal referida no inciso anterior.

§ 1º

O estabelecimento destinatário e depositante, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém-geral, que lhe comunicará obrigatoriamente esta data, deverá emitir Nota Fiscal para este, relativa à saída simbólica, contendo os requisitos exigidos e, especialmente: 1 - valor da operação; 2 - natureza da operação: "Outras saídas - remessa para depósito"; 3 - destaque do ICM, se devido; 4 - circunstância de que as mercadorias foram entregues diretamente ao armazém geral, mencionando-se o número, série e subsérie e data da Nota Fiscal emitida na forma do inciso I, pelo estabelecimento remetente, bem como nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, deste.

§ 2º

A Nota Fiscal referida no parágrafo anterior deverá ser remetida ao armazém geral dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão.

§ 3º

O armazém-geral registrará a Nota Fiscal referida no § 1º, anotando na coluna "OBSERVAÇÕES" o número, série e subsérie e data da Nota Fiscal a que alude o inciso II, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento remetente.

Art. 104, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.759 /1976