JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 104 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976

Acessar conteúdo completo

Art. 104

Na saída de mercadorias para entrega em armazém-geral localizado em Unidade da Federação diversa daquela do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, devendo o remetente:

I

emitir Nota Fiscal, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a

como destinatário, o estabelecimento depositante;

b

valor da operação;

c

natureza da operação;

d

local da entrega, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do armazém-geral;

e

destaque do ICM, se devido.

II

emitir Nota Fiscal para o armazém-geral, a fim de acompanhar o transporte das mercadorias sem destaque do ICM, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a

valor da operação;

b

natureza da operação: "Outras saídas - para depósito por conta e ordem de terceiros";

c

nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento e depositante;

d

número, série e subsérie e data da Nota Fiscal referida no inciso anterior.

§ 1º

O estabelecimento destinatário e depositante, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém-geral, que lhe comunicará obrigatoriamente esta data, deverá emitir Nota Fiscal para este, relativa à saída simbólica, contendo os requisitos exigidos e, especialmente: 1 - valor da operação; 2 - natureza da operação: "Outras saídas - remessa para depósito"; 3 - destaque do ICM, se devido; 4 - circunstância de que as mercadorias foram entregues diretamente ao armazém geral, mencionando-se o número, série e subsérie e data da Nota Fiscal emitida na forma do inciso I, pelo estabelecimento remetente, bem como nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, deste.

§ 2º

A Nota Fiscal referida no parágrafo anterior deverá ser remetida ao armazém geral dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão.

§ 3º

O armazém-geral registrará a Nota Fiscal referida no § 1º, anotando na coluna "OBSERVAÇÕES" o número, série e subsérie e data da Nota Fiscal a que alude o inciso II, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento remetente.

Art. 104 do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.759 /1976