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Artigo 103, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976

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Art. 103

Na hipótese do artigo anterior, se o remetente for produtor agropecuário, deverá emitir Nota Fiscal de Produtor, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I

como destinatário, o estabelecimento depositante;

II

valor da operação;

III

natureza da operação;

IV

local da entrega, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do armazém-geral;

V

indicações, quando ocorrer uma das hipóteses abaixo:

a

dos dispositivos legais que preveem a imunidade, não incidência ou isenção do ICM;

b

do número e da data da guia de arrecadação e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o ICM;

c

dos dispositivos legais que preveem o diferimento ou a suspensão do recolhimento do ICM;

d

da declaração de que o ICM será recolhido pelo estabelecimento destinatário.

§ 1º

O armazém-geral deverá: 1 - registrar a Nota Fiscal de Produtor que acompanhou as mercadorias, no Registro de Entradas; 2 - apor na Nota Fiscal de Produtor referida no item anterior, a data da entrada efetiva das mercadorias, remetendo-a ao estabelecimento depositante.

§ 2º

O estabelecimento depositante deverá: 1 - emitir Nota Fiscal de Entrada, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a

número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do "caput" deste artigo;

b

número e data da guia de arrecadação do ICM referida no inciso V, alínea "b", deste artigo, quando for o caso;

c

circunstância de que as mercadorias foram entregues no armazém-geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste. 2 - emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém-geral, na forma do artigo 96, mencionando, ainda, os números e datas da Nota Fiscal de Produtor e da Nota Fiscal de Entrada; 3 - remeter a Nota Fiscal aludida no item anterior ao armazém-geral, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão.

§ 3º

O armazém-geral deverá acrescentar na coluna "OBSERVAÇÕES", do Registro de Entradas, relativamente ao lançamento prevista n item 1 do § 1º, o número, série e subsérie e data da Nota Fiscal referida no item 2 do parágrafo anterior.

§ 4º

Todo e qualquer crédito do ICM, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.

Art. 103, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.759 /1976