JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 103, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976

Acessar conteúdo completo

Art. 103

Na hipótese do artigo anterior, se o remetente for produtor agropecuário, deverá emitir Nota Fiscal de Produtor, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I

como destinatário, o estabelecimento depositante;

II

valor da operação;

III

natureza da operação;

IV

local da entrega, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do armazém-geral;

V

indicações, quando ocorrer uma das hipóteses abaixo:

a

dos dispositivos legais que preveem a imunidade, não incidência ou isenção do ICM;

b

do número e da data da guia de arrecadação e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o ICM;

c

dos dispositivos legais que preveem o diferimento ou a suspensão do recolhimento do ICM;

d

da declaração de que o ICM será recolhido pelo estabelecimento destinatário.

§ 1º

O armazém-geral deverá: 1 - registrar a Nota Fiscal de Produtor que acompanhou as mercadorias, no Registro de Entradas; 2 - apor na Nota Fiscal de Produtor referida no item anterior, a data da entrada efetiva das mercadorias, remetendo-a ao estabelecimento depositante.

§ 2º

O estabelecimento depositante deverá: 1 - emitir Nota Fiscal de Entrada, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a

número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do "caput" deste artigo;

b

número e data da guia de arrecadação do ICM referida no inciso V, alínea "b", deste artigo, quando for o caso;

c

circunstância de que as mercadorias foram entregues no armazém-geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste. 2 - emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém-geral, na forma do artigo 96, mencionando, ainda, os números e datas da Nota Fiscal de Produtor e da Nota Fiscal de Entrada; 3 - remeter a Nota Fiscal aludida no item anterior ao armazém-geral, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão.

§ 3º

O armazém-geral deverá acrescentar na coluna "OBSERVAÇÕES", do Registro de Entradas, relativamente ao lançamento prevista n item 1 do § 1º, o número, série e subsérie e data da Nota Fiscal referida no item 2 do parágrafo anterior.

§ 4º

Todo e qualquer crédito do ICM, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.

Art. 103, IV do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.759 /1976