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Artigo 102, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976

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Art. 102

Na saída de mercadorias para entrega em armazém-geral localizado na mesma Unidade da Federação do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, devendo o remetente emitir Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I

como destinatário, o estabelecimento depositante;

II

valor da operação;

III

natureza da operação;

IV

local de entrega, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do armazém-geral;

V

lançamento do IPI, se devido;

VI

destaque do ICM, se devido.

§ 1º

O armazém-geral deverá: 1 - registrar a Nota Fiscal que acompanhou as mercadorias, no Registro de Entradas; 2 - apor na Nota Fiscal referida no item anterior a data da entrada efetiva das mercadorias, remetendo-a ao estabelecimento depositante.

§ 2º

O estabelecimento depositante deverá: 1 - registrar a Nota Fiscal na coluna própria do Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém-geral; 2 - emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém-geral, na forma do artigo 96, mencionando, ainda, o número e data do documento fiscal emitido pelo remetente; 3 - remeter a Nota Fiscal aludida no item anterior ao armazém-geral, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão.

§ 3º

O armazém-geral deverá acrescentar na coluna "OBSERVAÇÕES", do Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto no item 1 do § 1º, o número, série e subsérie e data da Nota Fiscal, referida no item 2 do parágrafo anterior.

§ 4º

Todo e qualquer crédito do ICM, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.

Art. 102, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.759 /1976