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Artigo 101, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976

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Art. 101

Na hipótese do artigo anterior, se o depositante for produtor agropecuário, emitirá Nota Fiscal de Produtor, em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I

valor da operação;

II

natureza da operação;

III

declaração de que o ICM, se devido, será recolhido pelo armazém-geral;

IV

circunstância de que as mercadorias serão retiradas do armazém-geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste.

§ 1º

O armazém-geral, no ato da saída das mercadorias, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente: 1 - valor da operação, que corresponderá ao do documento fiscal emitido pelo produtor agropecuário, na forma do "caput" deste artigo; 2 - natureza da operação: "Outras saídas - remessa por conta e ordem de terceiros"; 3 - número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do "caput" deste artigo pelo produtor agropecuário, bem como nome, endereço e número de inscrição estadual deste; 4 - destaque do ICM, se devido, com a declaração: "O recolhimento do ICM é de responsabilidade do armazém-geral".

§ 2º

As mercadorias serão acompanhadas no seu transporte pela Nota Fiscal de Produtor referida no "caput" deste artigo e pela Nota Fiscal mencionada no parágrafo anterior.

§ 3º

O estabelecimento destinatário, ao receber as mercadorias, emitirá Nota Fiscal de Entrada, contendo os requisitos exigidos e, especialmente: 1 - número e data da Nota Fiscal emitida na forma do "caput" deste artigo pelo produtor agropecuário; 2 - número, série e subsérie da Nota Fiscal emitida, na forma do § 1º, pelo armazém-geral, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste; 3 - valor do ICM, se devido, destacado na Nota Fiscal emitida na forma do § 1º.

Art. 101, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.759 /1976