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Artigo 100, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976

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Art. 100

Na saída de mercadorias depositadas em armazém-geral, situado em Unidade da Federação diversa daquela do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I

valor da operação;

II

natureza da operação;

III

circunstância de que as mercadorias serão retiradas do armazém-geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste.

§ 1º

Na Nota Fiscal emitida pelo depositante, na forma do "caput" deste artigo, não será efetuado o lançamento do IPI e nem o destaque do ICM.

§ 2º

Na hipótese deste artigo, o armazém-geral, no ato da saída das mercadorias, emitirá: 1 - Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a

valor da operação que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, na forma do "caput" deste artigo;

b

natureza da operação, "Outras saídas - remessa por conta e ordem de terceiros";

c

número, série e subsérie e data da Nota Fiscal emitida na forma do "caput" deste artigo, pelo estabelecimento depositante, bem como no, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste;

d

lançamento do IPI e destaque do ICM, se devidos, com a declaração: "O recolhimento do IPI e do ICM é de responsabilidade do armazém-geral". 2 - Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem lançamento do IPI e sem destaque do ICM, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a

valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém-geral;

b

natureza da operação: "Outras saídas - retorno simbólico de mercadorias depositadas";

c

número, série e subsérie e data da Nota Fiscal emitida na forma do "caput" deste artigo, pelo estabelecimento depositante, bem como nome, endereço, e números de inscrição, estadual e no CGC, deste;

d

nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário e número, série e subsérie e data da Nota Fiscal referida no item 1.

§ 3º

As mercadorias serão acompanhadas no seu transporte pelas Notas Fiscais referidas no "caput" deste artigo e no item 1 do parágrafo anterior.

§ 4º

A Nota Fiscal a que se refere o item 2 do § 2º será enviada ao estabelecimento depositante que deverá registrá-la na coluna própria do Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da saída efetiva das mercadorias do armazém-geral.

§ 5º

O estabelecimento destinatário, ao receber as mercadorias, escriturará no Registro de Entradas a Nota Fiscal a que se refere o "caput" deste artigo, acrescentando na coluna "OBSERVAÇÕES", o número, série e subsérie e data da Nota Fiscal a que alude o item I do § 2º, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do armazém-geral e lançará nas colunas próprias, quando for o caso, os créditos dos impostos pagos pelo armazém-geral.

Art. 100, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.759 /1976