JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 100, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976

Acessar conteúdo completo

Art. 100

Na saída de mercadorias depositadas em armazém-geral, situado em Unidade da Federação diversa daquela do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I

valor da operação;

II

natureza da operação;

III

circunstância de que as mercadorias serão retiradas do armazém-geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste.

§ 1º

Na Nota Fiscal emitida pelo depositante, na forma do "caput" deste artigo, não será efetuado o lançamento do IPI e nem o destaque do ICM.

§ 2º

Na hipótese deste artigo, o armazém-geral, no ato da saída das mercadorias, emitirá: 1 - Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a

valor da operação que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, na forma do "caput" deste artigo;

b

natureza da operação, "Outras saídas - remessa por conta e ordem de terceiros";

c

número, série e subsérie e data da Nota Fiscal emitida na forma do "caput" deste artigo, pelo estabelecimento depositante, bem como no, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste;

d

lançamento do IPI e destaque do ICM, se devidos, com a declaração: "O recolhimento do IPI e do ICM é de responsabilidade do armazém-geral". 2 - Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem lançamento do IPI e sem destaque do ICM, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a

valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém-geral;

b

natureza da operação: "Outras saídas - retorno simbólico de mercadorias depositadas";

c

número, série e subsérie e data da Nota Fiscal emitida na forma do "caput" deste artigo, pelo estabelecimento depositante, bem como nome, endereço, e números de inscrição, estadual e no CGC, deste;

d

nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário e número, série e subsérie e data da Nota Fiscal referida no item 1.

§ 3º

As mercadorias serão acompanhadas no seu transporte pelas Notas Fiscais referidas no "caput" deste artigo e no item 1 do parágrafo anterior.

§ 4º

A Nota Fiscal a que se refere o item 2 do § 2º será enviada ao estabelecimento depositante que deverá registrá-la na coluna própria do Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da saída efetiva das mercadorias do armazém-geral.

§ 5º

O estabelecimento destinatário, ao receber as mercadorias, escriturará no Registro de Entradas a Nota Fiscal a que se refere o "caput" deste artigo, acrescentando na coluna "OBSERVAÇÕES", o número, série e subsérie e data da Nota Fiscal a que alude o item I do § 2º, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do armazém-geral e lançará nas colunas próprias, quando for o caso, os créditos dos impostos pagos pelo armazém-geral.

Art. 100, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.759 /1976