Artigo 10º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 10
As alíquotas do imposto são:
I
nas operações internas e interestaduais - 14% (quatorze por cento); (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto 18.286, de 28/12/1976.)
II
nas operações de ex-portação - 13% (treze por cento). (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto 18.286, de 28/12/1976.)
III
(Revogado pelo art. 2º do Decreto 18.286, de 28/12/1976.) Dispositivo revogado: "III - nas operações de exportação - 13% (treze por cento)."
Parágrafo único
- (Revogado pelo art. 2º do Decreto 18.286, de 28/12/1976.) Dispositivo revogado: "Parágrafo único - Consideram-se operações internas: 1) aquelas em que remetente e destinatário estejam situados no mesmo Estado; 2) aquelas em que o destinatário, embora situado em outro Estado: a) não seja contribuinte do imposto; b) sendo contribuinte, tenha adquirido a mercadoria para uso ou consumo próprio; 3) as de entrada em estabelecimento de contribuinte, de mercadora importada do exterior pelo titular do estabelecimento."