JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 10º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976

Acessar conteúdo completo

Art. 10

As alíquotas do imposto são:

I

nas operações internas e interestaduais - 14% (quatorze por cento); (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto 18.286, de 28/12/1976.)

II

nas operações de ex-portação - 13% (treze por cento). (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto 18.286, de 28/12/1976.)

III

(Revogado pelo art. 2º do Decreto 18.286, de 28/12/1976.) Dispositivo revogado: "III - nas operações de exportação - 13% (treze por cento)."

Parágrafo único

- (Revogado pelo art. 2º do Decreto 18.286, de 28/12/1976.) Dispositivo revogado: "Parágrafo único - Consideram-se operações internas: 1) aquelas em que remetente e destinatário estejam situados no mesmo Estado; 2) aquelas em que o destinatário, embora situado em outro Estado: a) não seja contribuinte do imposto; b) sendo contribuinte, tenha adquirido a mercadoria para uso ou consumo próprio; 3) as de entrada em estabelecimento de contribuinte, de mercadora importada do exterior pelo titular do estabelecimento."

Art. 10, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.759 /1976