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Artigo 1º, Parágrafo 4, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976

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Art. 1º

O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM) tem como fato gerador:

I

a saída de mercadorias de estabelecimento comercial, industrial ou produtor;

II

a entrada em estabelecimento comercial, industrial ou produtor, de mercadorias importadas do exterior pelo titular do estabelecimento;

III

o fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias em restaurantes, bares, cafés e estabelecimentos similares.

§ 1º

O imposto incide também sobre: 1) o fornecimento de alimentação, bebidas, doces e conservas promovido por empresas organizadoras de festas; 2) o fornecimento de alimentos e bebidas promovido por hotéis, motéis e pensões, desde que o respectivo valor não esteja incluído no preço da diária ou mensalidade; 3) o fornecimento de mercadorias por estabelecimento prestador de serviços, nas hipóteses contidas na Lista de Serviços a que se refere o artigo 8º do Decreto-Lei Federal nº 406, de 31 de dezembro de 1968, com as alterações do artigo 3º, inciso VII, do Decreto-Lei Federal nº 834, de 8 de setembro de 1969; 4) o fornecimento de mercadorias, com prestação de serviços não especificados na Lista de Serviços mencionada no item anterior; 5) a arrematação em leilão ou aquisição em concorrência promovida pelo Poder Público, de mercadoria importada e apreendida.

§ 2º

Equipara-se à saída a transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente.

§ 3º

Para os efeitos deste Regulamento, considera-se: 1) saída do estabelecimento a mercadoria constante do estoque final na data de encerramento de suas atividades; 2) saída do estabelecimento remetente, a mercadoria remetida para armazém-geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, neste Estado:

a

no momento da saída da mercadoria do armazém-geral ou do depósito fechado, salvo se para retornar ao estabelecimento de origem;

b

no momento da transmissão de propriedade da mercadoria depositada em armazém-geral ou em depósito fechado; 3) saída do estabelecimento do importador ou arrematante, neste Estado, a mercadoria estrangeira saída da repartição aduaneira com destino a estabelecimento diverso daquele que a tiver importado ou arrematado; 4) saída do estabelecimento autor da encomenda, dentro do Estado, a mercadoria que, pelo estabelecimento executor da industrialização, for remetida diretamente a terceiros adquirentes ou a estabelecimento diferente daquele que a tiver mandato industrializar.

§ 4º

são irrelevantes para a caracterização do fato gerador: 1) a natureza jurídica da operação de que resulte:

a

saída de mercadoria;

b

a transmissão de propriedade da mercadoria;

c

a entrada de mercadoria importada do exterior; 2) o título jurídico pelo qual a mercadoria efetivamente saída do estabelecimento, ou nele entrada, estava na posse do respectivo titular.

Art. 1º, §4º, a do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.759 /1976