Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM) tem como fato gerador:
I
a saída de mercadorias de estabelecimento comercial, industrial ou produtor;
II
a entrada em estabelecimento comercial, industrial ou produtor, de mercadorias importadas do exterior pelo titular do estabelecimento;
III
o fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias em restaurantes, bares, cafés e estabelecimentos similares.
§ 1º
O imposto incide também sobre: 1) o fornecimento de alimentação, bebidas, doces e conservas promovido por empresas organizadoras de festas; 2) o fornecimento de alimentos e bebidas promovido por hotéis, motéis e pensões, desde que o respectivo valor não esteja incluído no preço da diária ou mensalidade; 3) o fornecimento de mercadorias por estabelecimento prestador de serviços, nas hipóteses contidas na Lista de Serviços a que se refere o artigo 8º do Decreto-Lei Federal nº 406, de 31 de dezembro de 1968, com as alterações do artigo 3º, inciso VII, do Decreto-Lei Federal nº 834, de 8 de setembro de 1969; 4) o fornecimento de mercadorias, com prestação de serviços não especificados na Lista de Serviços mencionada no item anterior; 5) a arrematação em leilão ou aquisição em concorrência promovida pelo Poder Público, de mercadoria importada e apreendida.
§ 2º
Equipara-se à saída a transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente.
§ 3º
Para os efeitos deste Regulamento, considera-se: 1) saída do estabelecimento a mercadoria constante do estoque final na data de encerramento de suas atividades; 2) saída do estabelecimento remetente, a mercadoria remetida para armazém-geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, neste Estado:
a
no momento da saída da mercadoria do armazém-geral ou do depósito fechado, salvo se para retornar ao estabelecimento de origem;
b
no momento da transmissão de propriedade da mercadoria depositada em armazém-geral ou em depósito fechado; 3) saída do estabelecimento do importador ou arrematante, neste Estado, a mercadoria estrangeira saída da repartição aduaneira com destino a estabelecimento diverso daquele que a tiver importado ou arrematado; 4) saída do estabelecimento autor da encomenda, dentro do Estado, a mercadoria que, pelo estabelecimento executor da industrialização, for remetida diretamente a terceiros adquirentes ou a estabelecimento diferente daquele que a tiver mandato industrializar.
§ 4º
são irrelevantes para a caracterização do fato gerador: 1) a natureza jurídica da operação de que resulte:
a
saída de mercadoria;
b
a transmissão de propriedade da mercadoria;
c
a entrada de mercadoria importada do exterior; 2) o título jurídico pelo qual a mercadoria efetivamente saída do estabelecimento, ou nele entrada, estava na posse do respectivo titular.