Artigo 99, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 99
O Vogal terá direito a:
I
gratificação;
II
férias;
III
licença para tratamento de saúde;
IV
licença para tratamento de interesse particular;
V
diária.
Parágrafo único
- O disposto neste artigo, salvo o inciso IV, aplica-se aos demais Agentes de que trata este Título, os quais terão direito, ainda, à remuneração pelo exercício do respectivo cargo, estabelecida pelo Governador do Estado. (Vide alteração citada pelo art. 1º do Decreto nº 21.971, de 15/02/1982.)