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Artigo 99, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976

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Art. 99

O Vogal terá direito a:

I

gratificação;

II

férias;

III

licença para tratamento de saúde;

IV

licença para tratamento de interesse particular;

V

diária.

Parágrafo único

- O disposto neste artigo, salvo o inciso IV, aplica-se aos demais Agentes de que trata este Título, os quais terão direito, ainda, à remuneração pelo exercício do respectivo cargo, estabelecida pelo Governador do Estado. (Vide alteração citada pelo art. 1º do Decreto nº 21.971, de 15/02/1982.)

Art. 99, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.700 /1976