Artigo 97 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 97
A exoneração será concedida quando em comissão ou provimento, a critério do Governador do Estado ou, qualquer que seja o regime jurídico do provimento, a pedido do titular.