JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 97 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976

Acessar conteúdo completo

Art. 97

A exoneração será concedida quando em comissão ou provimento, a critério do Governador do Estado ou, qualquer que seja o regime jurídico do provimento, a pedido do titular.

Art. 97 do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.700 /1976