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Artigo 93, Parágrafo 5 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976

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Art. 93

Serão substituídos, em seus impedimentos:

I

o Presidente, pelo Vice-Presidente;

II

o Presidente de Turma, pelo Vogal que os integrantes desta escolherem, entre si, na sessão inaugural;

III

o Vogal, pelo respectivo Suplente;

IV

o Procurador-Regional, pelo Procurador;

V

O Secretário-Geral, por Assessor que este designar, desde que pelo Presidente acolhida a indicação.

§ 1º

Dentro dos 30 (trinta) dias seguintes ao da sessão inaugural do Plenário, o Presidente fará a designação de seu próprio substituto, para a Presidência da Junta, na hipótese de ocorrer seu impedimento concomitantemente com o do Vice-Presidente.

§ 2º

Nos seus impedimentos, o Vice-Presidente será substituído pelo Vogal mais antigo no exercício do cargo.

§ 3º

A substituição de que trata o parágrafo anterior se dará: 1 - nas sessões plenárias; 2 - por convocação do Presidente, para o desempenho das atividades de correição, quando disserem respeito a Vogal.

§ 4º

As atribuições de correição relativas aos servidores administrativos (art. 277) serão desempenhadas, no impedimento do Vice-Presidente, pelo Procurador-Regional, por convocação do Presidente.

§ 5º

Na hipótese de impedimento concomitante do Procurador-Regional e do Procurador, observar-se-á, para efeito de substituição, a regra do art. 58.

§ 6º

Observado o art. 94, o substituto será convocado pelo Presidente, por escrito, com a antecedência mínima de 2 (dois) dias, salvo caso de urgência.

Art. 93, §5º do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.700 /1976