Artigo 93, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 93
Serão substituídos, em seus impedimentos:
I
o Presidente, pelo Vice-Presidente;
II
o Presidente de Turma, pelo Vogal que os integrantes desta escolherem, entre si, na sessão inaugural;
III
o Vogal, pelo respectivo Suplente;
IV
o Procurador-Regional, pelo Procurador;
V
O Secretário-Geral, por Assessor que este designar, desde que pelo Presidente acolhida a indicação.
§ 1º
Dentro dos 30 (trinta) dias seguintes ao da sessão inaugural do Plenário, o Presidente fará a designação de seu próprio substituto, para a Presidência da Junta, na hipótese de ocorrer seu impedimento concomitantemente com o do Vice-Presidente.
§ 2º
Nos seus impedimentos, o Vice-Presidente será substituído pelo Vogal mais antigo no exercício do cargo.
§ 3º
A substituição de que trata o parágrafo anterior se dará: 1 - nas sessões plenárias; 2 - por convocação do Presidente, para o desempenho das atividades de correição, quando disserem respeito a Vogal.
§ 4º
As atribuições de correição relativas aos servidores administrativos (art. 277) serão desempenhadas, no impedimento do Vice-Presidente, pelo Procurador-Regional, por convocação do Presidente.
§ 5º
Na hipótese de impedimento concomitante do Procurador-Regional e do Procurador, observar-se-á, para efeito de substituição, a regra do art. 58.
§ 6º
Observado o art. 94, o substituto será convocado pelo Presidente, por escrito, com a antecedência mínima de 2 (dois) dias, salvo caso de urgência.